Trabalhista: Transporte e Refeição – MP 927 e 936

Trabalhista: Transporte e Refeição – MP 927 e 936

Maio 5, 2020 Notícias por admin

Com a edição das medidas provisórias em matéria trabalhista, a empresa pode suspender o pagamento de vale transporte e vale-refeição durante a pandemia de coronavírus?

A medida provisória 927 trouxe novas regras para home office durante o estado de calamidade pública por conta da crise do coronavírus, como por exemplo, o fim da necessidade de registro da mudança da modalidade presencial para home office no contrato de trabalho e a permissão para estagiários e aprendizes trabalharem de casa. Além disso tratou também da antecipação de férias, férias coletivas, banco de horas e prorrogação do FGTS.

A medida provisória 936 por sua vez, trouxe regras para a redução proporcional da jornada de trabalho e salário, além da suspensão do contrato de trabalho e do auxílio emergencial para aqueles que optarem.

Mas nenhuma das medidas provisórias solucionou uma dúvida recorrente entre milhares de profissionais e empresários, o vale transporte e o vale-refeição. Funcionários que estão em casa têm direito a vale transporte e vale-refeição? As empresas devem continuar concedendo os benefícios durante a quarentena?

Vamos responder de forma clara e sem rodeios!

Vale transporte – Se o empregado está trabalhando em home office, está de férias ou se teve o contrato de trabalho suspenso, isso significa que o empregado não está utilizando os meios de transportes público para se locomover de casa para o trabalho e vice-versa, portanto NÃO deve receber o benefício.

No entanto se o contrato de trabalho do empregado apenas sofreu redução da jornada de trabalho, o vale transporte deve continuar sendo concedido de forma integral, porque a redução é só de jornada e de salário, a empresa de transporte público não faz parte deste acordo e continuará cobrando o valor da passagem normalmente.

Vale Refeição – No caso do vale-refeição, vale alimentação e assemelhados, é preciso analisar cada situação.

Se o empregado recebia normalmente, mas agora está trabalhando em home office e a convenção coletiva de trabalho não diferencia trabalho presencial de remoto, o benefício continua sendo devido. No entanto, se não havia previsão na convenção coletiva de trabalho de pagamento deste benefício, a empresa pode suspender o pagamento.

A questão é controvertida, muitos entendem que o empregado não faz jus a esse direito, pois ele deve ser concedido para o empregado se alimentar fora de casa, quando em trabalho presencial, no entanto, mesmo em casa o empregado não pode se alimentar fora se assim o quiser?

Nos casos de suspensão do contrato de trabalho, a medida provisória 936 determinou que todos os benefícios devem continuar sendo concedidos, mas nos casos de redução da jornada e salário foi omissa.

Evidentemente que mesmo considerando redução de jornada e salário, o empregado continuará prestando serviços e independentemente da quantidade de horas, se houver a previsão em acordo ou convenção coletiva, o benefício deve continuar sendo concedido.

Importante ficar claro que conforme dispõe a MP 927, em seu artigo 2º, durante o estado de calamidade pública, o empregador e o empregado poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, e que este prevalecerá sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. Assim, pode ser adotado o entendimento de que, caso seja pactuado com o empregado a supressão do vale refeição ou a substituição por outro benefício (cesta básica ou vale alimentação), este acordo será válido.

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